(Relatora: Manuela Machado) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano biológico reporta-se a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, sendo um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, capaz de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano não patrimonial, dependendo da situação concreta sob análise. Não sendo possível determinar o valor exato desse dano, tal avaliação terá de ser efetuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566.º, nº 3 do Código Civil. Sobre o critério de equidade na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais tem-se entendido que deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, devendo tal compensação ter um alcance significativo, e não meramente simbólico nem miserabilista, não podendo, na sua fixação, deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, a situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, esperança de vida e perspetivas para o futuro, incluindo o dano biológico (agora, na vertente não patrimonial), entre outras, que o caso concreto revele».

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