(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante – cfr. nº1, do artigo 483º, art. 487º e nº1, do artigo 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados pela circulação do veículo segurado) indemnizar o Autor por todos os danos por ele sofridos bem como a obrigação de indemnizar as Autoras (cônjuge e filhas do casal) pelos danos não patrimoniais que, reflexamente, lhes foram causados. Para efeitos de indemnização, autónoma, do dano biológico, na sua vertente patrimonial, relevam as implicações de alcance económico, sendo as demais vertentes de tal dano, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, como dores, cirurgias, dano sexual, alteração de projetos de vida, a ponderar em sede de danos não patrimoniais. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral e deverá compensá-lo de todas as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, é fixada com recurso à equidade (artigos 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas e dos concretos prejuízos causados. A perda da capacidade de ganho e a perda de capacidades funcionais constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente ativo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida. Na ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado e as desvantagens sofridas e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, tem o tribunal de atribuir, no respeito pelo princípio da igualdade, os superiores montantes que se revelem proporcionais e justos. Na tarefa de encontrar o devido quantum a atribuir, pode o tribunal defrontar-se com um limite, intransponível, por o princípio do pedido, adjetivamente consagrado e a observar, impedir que se ultrapasse o que pedido vem (nº1, do artigo 609º, do CPC). As indemnizações a atribuir devem ressarcir/compensar, real e efetivamente, os danos causados de forma adequada, todos eles, sendo de afastar quanti que não possam ser tidos como justos e equitativos olhando às circunstâncias do caso e vista a dignidade da pessoa humana. Não podendo haver repetida reparação do mesmo dano, também não pode, no que concerne ao não cumprimento tempestivo da obrigação de reparação do dano, ocorrer uma duplicação da forma de atualizar o quantum indemnizatório. Não tendo havido atualização do referido quantum, por decisão em que se leve em conta a correção monetária entre o momento da citação e o da decisão, ao abrigo do nº2, do artigo 566º, isto é, não sendo a decisão atualizadora, os juros vencem-se a contar da citação, nos termos do nº3, do artigo 805º, do Código Civil, um antídoto à inflação».

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