(Relator: Miguel Baldaia de Morais) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «atualmente, o contrato é perspetivado como uma relação obrigacional complexa – em que o dever de prestação (e o correlativo direito) é apenas um dos seus elementos, quiçá o mais importante – integrando um conjunto ou sistema de vínculos de diversa natureza, emergentes do facto constitutivo da obrigação e unificados pela sua comum afetação à realização do mesmo fim contratual. Entre esses vínculos contam-se os deveres acessórios de conduta ou deveres laterais destinados a assegurar a perfeita execução da obrigação principal, os quais são habitualmente agrupados em deveres de informação ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de proteção ou segurança. A injustificada inobservância desses deveres pode gerar uma situação de responsabilidade contratual do devedor inadimplente, contanto se verifiquem os demais pressupostos normativos dessa fonte de obrigações».