(Relator: Rui Moreira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «se não se apura que tenha sido o lesado a escolher a oficina de reparação, por ser facto impeditivo do respectivo direito inerente à privação do uso do seu veículo, cabe à seguradora alegar e demonstrar que o veículo não foi reparado no período estabelecido no relatório de peritagem, por causa imputável ao lesado, por exemplo, por ter atrasado a autorização de reparação à oficina, por ter decidido mudar de oficina para outra não tratou de o reparar no mesmo prazo, por o veículo ter ficado pronto e não o ter ido receber, por ter ordenado outras intervenções complementares sobre o veículo, etc. É indemnizável a privação de uso de um veículo, desde que o lesado demonstre a sua utilização habitual, mesmo que não comprove um concreto prejuízo económico daí adveniente. Nesse caso, a indemnização fixar-se-á segundo um juízo de equidade».