(Relator: Álvaro Monteiro) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «nos termos do n.º 3 do artigo 498º do C. Civil, se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo do que o prazo (de três anos) consagrado nº 1, esse será também o prazo prescricional aplicável à própria responsabilidade civil, bastando, para tanto, que os factos alegados pelos Autores, na petição inicial, sejam susceptíveis, em abstrato, de integrarem os elementos objetivos e subjetivos típicos de um determinado ilícito penal, não sendo de exigir, para que se aplique o prazo mais longo de prescrição, que tenha existido prévio procedimento criminal contra o lesante ou condenação penal».

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