(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a ação popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de ação judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos. Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos. Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses coletivos, isto é, são a refração ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares. Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo refletida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular. Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc. Para que esta tutela coletiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a ação popular necessariamente pressupõe. A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo».

Consulte, aqui, o texto da decisão.