(Relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às horas de expediente dos bancos, fornecendo uma resposta rápida e eficiente às necessidades de movimentação da conta. São indemnizáveis, por força do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, os danos causados à sociedade comercial autora pelo banco que ilicitamente a impediu de usar os serviços de homebanking durante dois meses, causando-lhe perturbações, transtornos e constrangimentos variados no exercício da sua atividade comercial, em consequência de ter ficado impedida de consultar os saldos e fazer operações bancárias relacionadas com a sua atividade empresarial. A gravidade dos danos não patrimoniais causados pela perturbação da utilização da conta bancária “on line” deve ser medida por um padrão objetivo, que leva em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso, devendo ser fixada com recurso à equidade, nos terso do nº 4 do artigo 496º do Código Civil».