(Relatora: Manuela Machado) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolosa ou negligência grosseira do utilizador do serviço – artigo 113.º, nº 3 do Decreto-Lei nº 91/2018, de 12-11. Se o teor expresso da mensagem recebida pelo utilizador do serviço de “homebanking” for suscetível de suscitar forte alarme a um utilizador medianamente diligente que a tivesse lido, a subsequente inserção do código plasmado na “SMS” recebida, só pode considerar-se ter ficado a dever-se a um descuido grave do utilizador, que não tomou, de forma grosseiramente negligente, todas as medidas razoáveis para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas».