(Relatora: Paula do Paço) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «é admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e se conclua que a finalidade da instalação do referido sistema não se destinava exclusivamente ao controlo do desempenho profissional do trabalhador, quando os factos imputados ao mesmo, em abstrato, consubstanciem a prática de ilícito penal. Se o empregador, no articulado de motivação do despedimento, alega que os factos imputados ao trabalhador, em sede de processo disciplinar, constituem igualmente objeto de investigação em processo contraordenacional que corre termos no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), instaurado na sequência de participação por si apresentada junto daquela entidade administrativa, e requer a junção aos autos de certidão do referido processo, tal requerimento deve ser entendido, por estar em causa prova documental suscetível de contribuir para o apuramento da verdade material».
