(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a aplicação de critérios de equidade na fixação de indemnizações não exclui a observância do princípio da igualdade, mas a concretização deste exige a uniformização de parâmetros, cumprindo, portanto, não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes, que constituem referência essencial para assegurar a coerência interpretativa e a estabilidade do sistema. Justamente para se respeitar a equidade, sempre terá de reconhecer-se que, “cada caso é um caso” e, assim, não pode partir-se apenas e só da comparação simplista entre o grau da incapacidade e a idade da vítima, cabendo ponderar a concreta limitação funcional e a atividade exercida, como o facto de a atividade exercida se prolongar para além ou para lá da idade “normal de reforma” (no que tange agora ao reflexo na atividade laboral). Ora, a dor cervical com alterações degenerativas, quando se atente na atividade profissional de dentista e na posição habitual que lhe corresponde, releva de forma distinta e mais grave, em termos do aumento do esforço para o exercício da profissão (com necessidade de analgesia), pese embora o grau de incapacidade».
