(Relatora: Isabel Peixoto Pereira ) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o direito do proprietário à deslocação dos apoios e postes de linhas de média tensão que oneram um prédio em termos de uma servidão administrativa é conferido quando se trate de construção de edifícios novos ou de ampliação de existentes. A matéria atinente à deslocação de apoios das redes elétricas encontra-se sujeita a um procedimento próprio e específico, regulado nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 43335/1960, que estabelece o modo e as condições em que o proprietário pode exigir a alteração do traçado das linhas. Cabe ao proprietário — como interessado na deslocação — promover os procedimentos legais aí previstos. A falta de promoção do procedimento administrativo pelo proprietário inviabilizou a formação do seu eventual direito a não ter de custear a obra, dependente já de a autoridade competente concluir que, dadas as características do terreno e a natureza do equipamento em causa, a obra não poderia ser executada noutro local, situação que isentaria o proprietário de qualquer pagamento. Outrossim, a demora temporal na resolução de uma situação desta natureza, que demandou, perante a não instrução do processo pela Autora, estudo técnico prévio, como a formulação de hipóteses sucessivas que melhor correspondessem às objeções e pretensões da Autora, não pode, só por si, ser interpretada como falta de diligência. Não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir o que, concretamente, era necessário realizar em termos de trabalhos técnicos e operacionais para o apuramento de soluções alternativas para a relocalização pretendida, nem quanto tempo seria, em condições normais, exigível à Ré para concluir tais tarefas, com o que, não resultando caracterizada a ultrapassagem de um prazo razoável, não se afirma a atuação culposa que seria pressuposto de uma obrigação de indemnizar».

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