(relatora: Francisca Mota Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na responsabilidade pré contratual, cujo fundamento normativo está previsto no artigo 227º do Código Civil, a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil». Mais considera que «em confronto estão dois tipos de interesses – por um lado, a liberdade contratual que decorre da autonomia da vontade, na qual se integra o princípio da liberdade contratual, e, por outro, a protecção da confiança perante expectativas criadas durante a fase pré-negocial. Dispõe o artigo 405º do CC, sob a epígrafe “liberdade contratual”, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” (nº 1), podendo, “ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (nº 2). A liberdade contratual é uma aplicação aos contratos do princípio da liberdade negocial, ninguém podendo, em tese geral, ser compelido à realização de um contrato. O dever de lealdade que se impõe às partes – que nenhuma delas rompa ilegitimamente as negociações – é um corolário lógico da boa fé. (…) Nas situações de ruptura das negociações, o comportamento da parte que as rompe embora justificado à luz da liberdade contratual, acaba por assumir-se como ilícito quando vai contra a confiança e expectativa de formação do negócio, à luz de um critério objectivo. Ou seja, em regra, a ruptura das negociações não se assume como ilícita.
Porém, torna-se ilegítima se a parte que rompe as negociações o faz sem um motivo válido, violando, notoriamente, os valores impostos pela boa fé, à luz das circunstâncias e das especificidades do caso.
O comportamento de ruptura das negociações terá sempre de ser analisado da perspectiva do que esse rompimento representa para a outra parte e para a relação de confiança estabelecida entre elas, e não de uma perspectiva individual da pessoa que rompe as negociações. Quanto ao dano, pressuposto que releva também para o caso do presente recurso, a questão que se coloca respeita à fixação da indemnização, nomeadamente saber se a mesma abrange os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, ou se pode abranger os danos cobertos pelo interesse contratual positivo. A propósito, é sabido que tradicionalmente, tem-se entendido que, em caso da responsabilidade pré-contratual, apenas estão abrangidos os danos cobertos pelo interesse contratual negativo (por os cobertos pelo interesse contratual positivo respeitarem aos casos de responsabilidade contratual, em face de um contrato válido), há quem entenda que, em situações muito específicas, tal responsabilidade pode abranger o interesse contratual positivo. (…) A única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré – contratual será a regra geral do art. 562º e segs do Código Civil».
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