(relatora: Ferreira Pinto) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no contrato de trabalho do praticante desportivo, a responsabilidade, em caso de despedimento ilícito, afere-se pelo critério legal consagrado no artigo 27º, nº 1, primeiro segmento, da Lei nº 28/98, de 26 de junho, e não pelo regime geral do artigo 393º, nº 2, alínea a), do Código do Trabalho, pelo que a parte incumpridora incorre em responsabilidade civil pelos danos causados pelo incumprimento».