(relator: Henrique Araújo) O Supremo Tribunal de Justiça, no quadro do não cumprimento de um contrato promessa, veio considerar que, sendo a rutura das negociações injustificada, «– consubstanciada na circunstância do réu não ter cumprido o negócio delineado com o autor, no âmbito do qual aquele cedia um terreno a este em troca de quatro vivendas de rés-do-chão a edificar nesse mesmo terreno –», se gera «a consequente responsabilidade pré-contratual», no quadro da qual «autor terá que ser indemnizado, apenas, pelo interesse contratual negativo circunscrito às despesas suportadas na realização de diversas obras estritamente conexionadas com o procedimento destinado à obtenção do loteamento do prédio, bem como aos custos referentes aos estudos, projetos e taxas suportadas».