(relator: Fernando Bento) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não é necessário ser perito para saber que obras de construção civil em zonas de nascentes de água envolvem sempre um elevado risco de comprometer decisivamente a qualidade e quantidade da água ali nascida, pelo que a ré – enquanto construtora da auto-estrada e autora da intervenção no local da nascente – poderia e deveria saber quais as técnicas recomendadas para salvaguardar aquíferos e proteger os pontos de captação de água mais sensíveis. Visando facilitar ao lesado o exercício do direito à indemnização, assiste-se a uma transformação na interpretação e aplicação do princípio da culpa que pode ser descrita como uma quase objectivação de responsabilidade civil que – teoricamente e pressupondo a previsibilidade e evitabilidade do dano – continua a ser subjectiva. Uma dessas manifestações decorre do avanço tecnológico e dos progressos na produção de bens e serviços, nas técnicas e processos de construção que constituem, não raro, um risco potencial de danos, e determinam quer a adopção, pelas empresas que os utilizam, de medidas tendentes a prevenir a ocorrência de danos, quer exigência de um nível de diligência mais elevado para os prevenir. Assim, mediante a alegação da conexão ou sequência de factos, justifica-se um recurso à presunção hominis e à regra da livre apreciação das provas pelo juiz na base do id quod plerumque accidit ou prima facie, bem como às regras empíricas da experiência, aligeirando-se, assim, ao lesado a exigência do ónus de alegação e prova da culpa (…)».