(relator: Pires da Graça) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros descendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem ─ artigo 496.º, n.º 2, do CC. São ainda indemnizáveis, por direito próprio, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas neste preceito, familiares da vítima, decorrentes do sofrimento e do desgosto que essa morte lhes causou. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, como deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária. Quanto ao dano morte, à míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório, importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo, e, por outro lado, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. No caso, o pai da vítima mortal, menor de idade, contribuiu para o resultado morte ao expor o seu filho a uma situação perigosa (o furto de bens), na sequência da prática por este de um ilícito violador do direito de propriedade alheia e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, cometido pelo progenitor com intenção de se eximir à acção das autoridades, em circunstâncias potenciadoras de um risco para o menor. Deste modo, atribui-se ao demandante, pai do menor, o grau de culpa de 80% na produção do evento letal, enquanto se fixa em 20% o grau de culpa do arguido, militar da GNR condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, que atingiu o menor com um projéctil disparado por uma arma de fogo, causando-lhe a morte, quando ele seguia como passageiro no interior de uma viatura conduzida pelo seu pai».
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