(relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na interpretação e aplicação do preceituado no artigo 493º, nº 1, do Código Civil, devem ser ponderadas, de forma casuística, as seguintes regras essenciais: a) em primeiro lugar, na ausência de prova de factos que afastem a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada, o proprietário ou o obrigado à vigilância da coisa (que pode não ser o proprietário, mas quem detenha o poder de facto sobre a mesma), responde pelos danos causados ao lesado pela coisa; b) em segundo lugar, não estando em causa uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada é uma presunção ilidível, que pode ser excluída por parte do obrigado à vigilância da coisa – e a quem cabe o respectivo ónus de prova (artigo 342º, n.º 2 e 350º, n.º 2, ambos do CC) -, incumbindo-lhe, assim, demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior. A culpa, seja a título de dolo ou de negligência, é aferida em função do critério do «bonus pater familias», ou seja, em função do cuidado e diligência que, nas circunstâncias concretas e casuisticamente apuradas no caso, seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente. As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa prevista no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco, sendo certo que a responsabilidade civil extracontratual consagrada no citado normativo não prescinde da culpa do proprietário ou do obrigado à vigilância da coisa imóvel, mesmo que presumida. Por conseguinte, estando demonstrado que o proprietário da árvore que veio a tombar sobre um veículo de terceiro procedia com regularidade à fiscalização dessa árvore (e de outras no mesmo local) e do seu estado fitossanitário e, ainda, que a dita árvore se apresentava sem qualquer doença que pusesse em risco a sua estabilidade e firmeza, é de concluir que o proprietário logrou afastar a presunção de culpa (e de ilicitude) que sobre ele incidia, pois que, perante tais circunstâncias, não seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente que adoptasse outras medidas ainda que abstractamente idóneas a evitar a queda da árvore».