(relatora: Francisca Mota Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no contrato de cofre-forte, referido expressamente no artigo 4º, nº1, p), do RGICSF, assumem natureza essencial as obrigações relacionadas com a vigilância devida (prestação de custódia), no sentido de que o banco deve não só assegurar a vigilância necessária para evitar que sujeitos diferentes do utente possam aceder ao cofre, mas também responder pela sua integridade. Em relação à segurança das suas instalações o banco que aluga um cofre tem um dever de diligência superior ao das autoridades policiais, que têm de proteger igualmente os bens dos cidadãos e empresas em geral. O roubo ou furto, mediante arrombamento, não constituem, em princípio, causa de exoneração do banco, visto que, afinal, demonstram mesmo a insuficiência das precauções tomadas e da vigilância. Incumbe ao devedor demonstrar, em caso de sinistro ou acidente, a existência de uma causa de exoneração, nos casos de roubo, inundação, destruição; a responsabilidade do banco presume-se e compete[-lhe] (artigo 799º, nº1 do C. Civil), para a pôr em causa, provar a sua ausência de culpa».