(relatora: Alexandra Rolim Mendes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional habitual ou outra e porá o lesado em desigualdade perante outros trabalhadores que no mercado de trabalho não sofram da sua incapacidade, mesmo nos casos em que o défice funcional de que o lesado ficou a padecer não implique uma efetiva diminuição da capacidade de ganho. Essa indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no termo provável final da vida do lesado(a), determinando-se com base na esperança média de vida do cidadão(ã) médio(a), tendo-se ainda e conta o rendimento da vítima à data do acidente, a progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais, devendo o montante obtido através dos referidos fatores, ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação».