(relatora: Maria João Areiras) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «os deveres de informação a que se reportam as alíneas a) e c ) do nº 1 do artigo 312º do CVM, na redação anterior ao DL nº357-A/2007 – nomeadamente, sobre os riscos especiais envolvidos nas operações a realizar e existência de fundo de garantia ou de proteção – não se reportam ao “negócio de cobertura”, mas ao instrumento financeiro propriamente dito e à tomada decisão relativamente ao investimento que lhe é proposto pelo intermediário financeiro. Apresentando as “Obrigações Subordinadas … 2006” como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “a aplicação não implicava qualquer risco, e que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100%” e que “o cliente poderia proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos”, o Banco prestou falsas informações, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, violando, assim, de forma grave o dever de informação constante do artigo 312º do CVM. O nº 2 do artigo 314º do CVM consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente».