(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. O interesse protegido pelo normativo do artigo 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o Direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere. A jurisprudência, maioritariamente, considera, que o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. A parte responsável pela rutura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são não só os emergentes, como os lucros cessantes. Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles que tomaram a iniciativa negocial».