(relator: Vítor Sequinho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o lesado por tratamento dentário defeituoso considera-se indemnizado dos danos patrimoniais daí resultantes se o lesante e a sua seguradora de responsabilidade civil suportarem o custo de novo tratamento dentário, realizado por terceiro, que produza o resultado pretendido. Nessas circunstâncias, atribuir-se ao lesado, cumulativamente, uma indemnização de montante equivalente ao preço que ele pagou pelo tratamento defeituoso, bem como às despesas de deslocação entre a sua residência (na Irlanda) e o consultório do lesante (em Portugal) violaria o disposto nos artigos 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil».