(relatora: Eva Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o responsável pelos danos causados por uma estrutura amovível (palco) é o proprietário dessa estrutura, que a instalou e por ela tinha o dever de zelar, sobre ele recaindo, nos termos do artigo 493º nº 1 do Código Civil uma presunção de culpa. Tal presunção de culpa só é afastada, provando-se que o palco foi montado segundo todas as regras de segurança ou que, mesmo que o tivesse sido, os danos sempre teriam ocorrido. A estrutura em questão (Palco) dado o local em que foi montada (local ermo, num monte com mais de 700 metros de altitude) tinha de estar preparada para a chuva, granizo e vento moderado a forte (30 a 45 Km/h), bem como para eventuais rajadas que atingissem entre 80 e 100 Km/hora, por se tratar de condições meteorológicas que são possíveis, com um certo grau de probabilidade e por isso previsíveis – no sentido de que quem monta uma estrutura daquele tipo e a utiliza para espectáculos públicos, tem de contar com essa possibilidade».