(relatora: Gabriela de Fátima Marques) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade civil e o seguro partem de duas perspectivas diferentes, mas aquela serve de base ao seguro e o seguro pode reforçar a eficácia funcional da responsabilidade civil. Provados os danos numa fração decorrente de outra fração contígua, o pedido de indemnização pode ser dirigido directamente contra o civilmente responsável, ou apenas contra a seguradora, desde que verificados os pressupostos do artigo 140º da LCS. Porém, a responsabilidade da ré seguradora prende-se quer com a ocorrência do dano, quer com o risco assumido, mas sempre aferida face ao contrato de seguro facultativo de danos em concreto celebrado. O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (artigo 99ºda LCS); reporta-se, pois, à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura de risco, origina, para o segurador, o dever de realizar a prestação convencionada. A obrigação da ré seguradora é apenas uma obrigação pecuniária pelo que a conversão monetária do pedido formulado não implica a condenação em pedido diverso, configurando sim a concretização dos danos a ressarcir. As exclusões previstas no contrato de seguro limitam-se a afastar riscos específicos de entre o leque dos que estariam garantidos pela cobertura, pelo que a segurabilidade dos danos não patrimoniais, face ao princípio da autonomia privada, deverá constar como risco assumido no contrato, por forma a poder ser responsabilizada a seguradora pelo seu pagamento».
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