(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 314.º, n.º 2, do CMVM, consagra uma presunção ex lege de culpa simples do intermediário financeiro. A prescrição do direito pelo decurso do prazo-regra (de dois anos) funciona enquanto exceção perentória de conhecimento não oficioso, carecendo, por isso, de ser invocada em juízo por quem aproveita, no caso, pelo intermediário financeiro. As situações de culpa grave ou do dolo do intermediário financeiro, enquanto factos impeditivos da aplicação do prazo-regra, funcionam como contraexceção à exceção de prescrição, cujo ónus de alegação e prova competirá ao cliente-investidor. Na formulação do juízo concreto sobre o grau de culpa do intermediário terá de ser considerado o perfil do investidor, as características dos produtos financeiros subscritos e o conhecimento de que dispunha ou não dispunha o intermediário ao tempo da pré-negociação. O contrato de cobertura de intermediação financeira (contrato-meio) visa a subscrição de um produto financeiro pelo investidor junto de um emitente através de um contrato de execução (contrato-fim). Por isso, ao reportar-se ao conhecimento da conclusão do negócio o artigo 324.º, n.º 2, do CMVM, necessariamente, que se está a referir ao negócio de execução e os respetivos termos do mesmo, ou seja, às características dos produtos financeiros transacionados omitidas pelo intermediário e que o fizeram incorrer em responsabilidade. A delimitação do início do prazo prescricional nas situações de responsabilidade do intermediário financeiro afere-se em função da natureza do direito exercido na ação pelo autor, que é o direito fundado na violação ilícita e culposa do dever de informar na fase prévia à celebração do contrato de intermediação financeira. Consequentemente, neste caso, segundo a norma especial prevista no artigo 324.º, n.º 2, do CMVM, o início do prazo de prescrição fixa-se no momento em que o investidor tem conhecimento do negócio de execução e dos seus termos, nos quais se incluem as características das aplicações adquiridas».
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