(Relator: Acácio das Neves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por ato ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ. A prova de que, em consequência das obras levadas a cabo no prédio vizinho da ré, a fração dos autores ficou impedida de ser utilizada, até então ocupada por uma irmã do autor, conduz à atribuição de uma indemnização, a pagar pela ré aos autores, pela privação do uso do imóvel, fixado, com recurso à equidade (tratava-se de uma cave), em 150 euros mensais – artigo 1348.º, n.º 2, do CC».