(Relator: Isaías Pádua) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «tendo um advogado, atuando em causa própria, em sede de alegações orais finais feitas em plena audiência de julgamento, e dirigindo-se a outro advogado ali presente – pleiteando igualmente em causa própria –, proferido as seguintes expressões que “falsificava procurações”; que “era um parasita”; que “era um oportunista”; que “usava abusivamente de processos judiciais”; e que “há muito que devia ter a sua inscrição na Ordem suspensa” – fazendo-o de viva voz, de forma voluntária e de modo livre, e sabendo que ao proferir tais expressões ofenderia o mesmo, o que veio a acontecer, provocando-lhe abalo moral, e causando-lhe desgosto, mágoa e angústia -, tais expressões são atentatórias do bom nome, da honra, da reputação e da dignidade desse advogado (quer na sua vertente estritamente pessoal, enquanto cidadão, quer na sua vertente profissional, enquanto advogado), violando, assim, com elas – e tanto mais que nem sequer foram provados os factos a que as mesmas se reportam -, claramente aqueles seus diretos de personalidade. Sendo esses direitos merecedores de tutela jurídica/constitucional, essa sua violação faz incorrer, além do mais, o autor dessas expressões em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, obrigando-o a ressarcir/indemnizar o visado com tais expressões pelos danos (desde logo) de natureza não patrimonial que lhe tenha causado por virtude delas (e verificados que se mostrem, a par da ilicitude que comporta esse facto, os demais pressupostos daquela responsabilidade)”.
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