(Relator: Arlindo Crua) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em ação de indemnização, por danos não patrimoniais, fundados na prática de factos ilícitos, enquadrada nos artigos 483º e seguintes, do Código Civil, não está em equação – não pode estar – a sindicância dos atos de admoestação eclesiástica e suspensão do Autor das suas funções sacerdotais, nomeadamente da sua conformidade ou desconformidade com a lei canónica. Efetivamente, reconhecendo o Estado Português, perante a Santa Sé, a existência de uma ordem jurídica canónica e que o exercício da respetiva jurisdição pertence à Igreja Católica – cf., artigos 2º e 10º da Concordata de 2004 entre o Estado Português e a Santa Sé -, estamos perante matéria que, na distribuição de competência entre os tribunais judiciais e os tribunais eclesiásticos, foi expressamente reservada a estes. E, tal inviabilidade de sindicância por parte dos tribunais judiciais não se circunscreve apenas à estrita aplicabilidade daqueles atos de admoestação e suspensão, abrangendo, igualmente, os atos interlocutórios inseridos no procedimento conducente à aplicabilidade daqueles atos finais, importando, assim, indagar se a factualidade provada traduz ou comprova a existência de atos que possam lograr qualificar-se como ilícitos e culposos, fundantes do pedido indemnizatório deduzido, que extravasem ou se situem para além dos inseridos naquele iter procedimental, ou seja, que não se reportem aos praticados pela autoridade eclesiástica, no pleno exercício do seu múnus, atos que, devendo traduzir factualmente as alegadas, e imputadas, pressões ou difamações, ainda que naturalmente conexionados com aqueles que fazem parte do itinerário procedimental, não se confundem com estes, antes gozando de autonomia ou independência valorativa, por que objetivamente existentes fora daquele círculo fáctico conducente à aplicabilidade dos atos sancionatórios».