(Relator: Torres Paulo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o bem da personalidade tutelado nos artigos 26º nº 1 da Constituição da República e 70º nº 1 e 484º do Código Civil inclui o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional ou político. A ofensa ao crédito e bom nome prevista no artigo 484º do Código Civil não é mais que um caso especial e facto antijurídico definido no artigo 483º do mesmo Código, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral deste artigo 483º. São assim pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a) facto voluntário do agente; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano e e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A violação do direito de personalidade pode ser afastado quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em ação direta, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado. Não praticam o facto ilícito no exercício do dever da testemunha esclarecer o tribunal quando a ação visava apenas a declaração de nulidade de uma compra e venda e nos articulados se não faz qualquer referência a factos que foram objeto do seu depoimento e considerados ofensivos do bom nome do mandatário judicial».