O BGH pronunciou-se sobre um caso em que foi demandado um provedor de Internet que disponibiliza acesso à Internet e espaço na Web a terceiros, exigindo-se uma indemnização com fundamento nos insultos racistas e neonazis de que o autor do processo tinha sido alvo, publicados em sites que haviam sido disponibilizados pelo provedor réu, para os quais este teria sido alertado por meio de emails, telefonemas e faxes. Os tribunais de primeira e segunda instância indeferiram a pretensão por o autor não ter conseguido provar que, de facto, havia informado o réu acerca do conteúdo das publicações. De facto, de acordo com o § 823 BGB conjugado com o § 5 Teledienstgesetz (TDG), o provedor de serviços só é responsável pelo conteúdo de terceiros se ele estava ciente disso, de tal modo que o autor deve provar o conhecimento do provedor de internet.
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