(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «não obstante no universo da odontologia não possa afirmar-se, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem atividades dentárias mais complexas, dependentes de fatores diversos do estrito cumprimento das leges artis, que, por isso, devem ser incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses e certas operações onde os objetivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado. A responsabilidade da clínica onde o médico praticou os atos suscetíveis de basear a sua responsabilidade radica no disposto no artigo 800.º do Código Civil e no que tiver sido acordado no contrato que o doente tenha celebrado com aqueles. Excluindo os casos em que a irregularidade ou deficiência da prestação a afastam de tal forma da prestação exigível (em que o interesse do credor fica inteiramente por preencher), em que existirá uma situação de incumprimento ou mora, casos haverá em que o credor, por analogia com o disposto no artigo 808.º, nº 1 do Código Civil, poderá exigir do devedor que corrija ou substitua a prestação defeituosa dentro do prazo razoável que para o efeito lhe fixar, sob pena de considerar a prestação como definitivamente não cumprida. Não pode assacar-se ilicitude à atuação da clínica ou incumprimento contratual quando ela se prontificou a proceder a todas as correções necessárias e o doente torna impossível essa prestação, ao recorrer ao serviço de terceiros para a efetuar».