(Relator: Calheiros da Gama) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «quanto aos danos não patrimoniais, o quadro legal a atender é constituído pelos nºs 1 e 4 do artigo 496.° do Código Civil e pelo artigo 494.° do mesmo diploma. O artigo 494.° refere como circunstâncias atendíveis o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras que se justifiquem no caso. Apesar de a letra da lei – n° 4 do artigo 496.° – não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade ente a gravidade dos danos e o montante da da indemnização tem apoio tanto neste número como no n° 1 do mesmo preceito. Tem apoio no n° 1 porque, segundo esta norma, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tem apoio no n° 4 porque, dizendo esta norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, não se concebe que haja equidade se o montante da indemnização não for proporcional à gravidade dos danos. Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n°s 1 e 2 do artigo 1.° da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos. Este caminho tem apoio no n° 3 do artigo 8.° do Código Civil, que estabelece que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), embora as decisões judiciais não deterem força de precedente obrigatória. Existindo decisões judiciais em que foram fixadas indemnizações por danos não patrimoniais em montante inferior ao fixado pelo tribunal a quo em situações fácticas porventura parecidas com a dos presentes autos, se bem que, quanto a nós, em quadros de uma maneira geral menos gravosas que o ora nos é dado apreciar, a par de que, com o devido respeito por quem assim não entende, é necessário ter uma hermenêutica atualista e despojada de uma perspetiva miserabilista, na fixação das indemnizações por danos não patrimoniais».