(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, inexistindo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, a qual deve ser apreciada de acordo com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto. Porém, é entendimento consolidado quer na doutrina quer na jurisprudência de que basta a prova da inobservância das leis ou regulamentos para que, através do recurso às presunções naturais, fundadas nas regras de experiência comum, o tribunal possa tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Efetuada a prova da inobservância pelo lesante das leis ou regulamentos, a presunção natural que sobre si recai pode ser afastada desde que efetue a prova de factos que permitam inferir que o dano foi produzido sem culpa sua, competindo então ao lesado produzir a prova integral da culpa do lesante, designadamente que o mesmo atuou, em concreto, com falta de diligência».