(Relator: Joaquim Correira Gomes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para efeitos da obrigação de indemnização dos danos patrimoniais, a equidade funciona como critério indemnizatório supletivo, sendo o juízo de equidade um juízo relacional, afinando o equilíbrio entre os factos e a compensação, surgindo esta como uma indemnização harmoniosa. Deste modo, a sindicância do tribunal superior não visa apurar o valor exato ou rigoroso da indemnização, mas averiguar se foi seguido um método de concretização equilibrado, avaliando-se se foram ponderados os índices factuais relevantes existentes no processo e se o valor indemnizatório fica muito aquém ou ultrapassa excessivamente a justiça do equilíbrio equitativo da devida compensação. A avaliação económica, para efeitos indemnizatórios, respeitante à desvalorização e utilidade de um bem corpóreo que ficou inutilizado, passa pela consideração da sua “vida útil”, considerando-se como tal o lapso de tempo expectável de utilização desse bem, a realizar de modo regular e mediante os exigíveis padrões de qualidade, mormente quando está em causa um dispositivo médico, como sucede com uma cadeira de dentista. Na aferição da depreciação sofrida pelo uso desse bem corpóreo, será de utilizar um método de depreciação constante ou linear, o qual será aferido anualmente e de modo fixo, tomando-se como referência o valor de custo, ao qual será deduzido o valor do(s) período(s) de desvalorização anual, de modo a encontrar-se o seu valor residual ao tempo do evento danoso, estando neste os parâmetros do valor justo da equidade. Para o efeito desse cálculo, podemos ter como auxílio a seguinte fórmula: VR = VC – TD, sendo que TD = Da x Nd e Da = VC : Nv (em que VR é o valor residual, VC é o valor de custo, TD é o total da depreciação atingida, Da é a depreciação anual, Nv é o número de anos de vida útil esperado e Nd o número de anos decorridos)».