(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «quer em resultado das normas que regulam a segurança nos estabelecimentos comerciais, quer por via do dever genérico de prevenção do perigo que recai sobre entidades exploradoras/proprietárias de estabelecimentos comerciais abertos ao público e por força da atividade desenvolvida e de que beneficiam, sobre a 1ª Réu impendia o dever de prevenir, evitar, a produção de danos a terceiros, estando vinculada a adotar condutas adequadas a prevenir nomeadamente o risco de quedas, mantendo o pavimento dos corredores de circulação livre de objetos estranhos, como uma palete vazia, no topo de um corredor. Segundo este princípio geral de dever de prevenção do perigo a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. Por não se ter provado qualquer comportamento censurável da Autora que tenha sido concausal do evento lesivo, sobre a mesma não impende qualquer responsabilidade na sua produção».

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