(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a ressarcibilidade do dano de “ perda de chance processual” por violação de deveres profissionais do mandatário forense pressupõe a existência da possibilidade real de ser alcançado um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta, e um comportamento por parte daquele, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir. Trata-se de um dano aferível em função da probabilidade consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo, impendendo sobre o lesado, nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, o ónus de provar essa probabilidade».