(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com a posição jurisprudencial maioritária do STJ, “não obstante a decisão impor uma obrigação de indemnização com um montante global, os segmentos respeitantes às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização devem ser analisados separadamente para o efeito da dupla conforme”. No caso de o peão, vítima de atropelamento, haver infringido apenas o artigo 101.º, n.º 3, do Código da Estrada, diferentemente do condutor do veículo, que viola as normas dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º n.º 1, alíneas c) e e), do mesmo corpo de normas, não se justifica uma repartição igualitária de culpa».