(Relator: Tomé Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, decorre uma presunção iuris tantum do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia ou a evidência de consumo de substância psicotrópica e o ato de condução causador do acidente, incumbindo ao condutor segurado, quando demandado em ação de regresso, o ónus da sua ilisão, ainda que não se mostre exigível que a influência da alcoolemia ou do consumo de substância psicotrópica seja a causa exclusiva da conduta causadora do acidente, devendo essa influência ser ponderada, para tais efeitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Quanto à questão de saber se o facto relativo à condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas constitui objeto da ação principal ou apenas da ação de regresso, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 321.º do CPC, a solução não pode ser dada de forma taxativa nem abstrata, mas em função do objeto concreto da dita ação principal. Assim, se o objeto da ação principal tiver por fundamento a condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, imputável ao condutor segurado, como infração causal do acidente, esta infração deverá ser, necessariamente, considerada como parte integrante daquele objeto, como pressuposto que é do próprio direito de indemnização ali peticionado, incumbindo ao autor lesado a sua prova e bastando à seguradora ré, auxiliada pelo interveniente acessória, produzir contraprova tendente a tomar esse facto duvidoso nos termos do artigo 346.º do CC. Nesse caso, a decisão que julgue procedente a dita ação principal com fundamento na prova de tal facto constituirá caso julgado material quanto ao interveniente acessório, de acordo com o disposto no artigo 323.º, n.º 4, do CPC, sem prejuízo de assistir a este interveniente a faculdade de o desqualificar ou restringir na ulterior ação de regresso mediante alegação e prova de qualquer das hipóteses previstas nas als. a) e b) do art. 332.º do mesmo código. Já no caso em que a infração da proibição estatuída no artigo 81.º, n.º 1, do CE não venha suscitada como objeto da pretensão deduzida pelo autor lesado, mas em que apenas tenha sido invocada pela ré seguradora em ordem a justificar a viabilidade a ação de regresso para efeitos da admissão do chamamento do condutor segurado, nos termos do artigo 322.º, n.º 2, parte final, do CPC, não se poderá considerar essa questão integrada no objeto da ação principal, estando, nessa medida, excluída da discussão do litígio nos termos do artigo 321.º, n.º 2, do citado diploma. De resto, nem faria sentido que ela fosse discutida nessa ação principal no quadro de uma repartição do ónus probatório completamente alheio ao autor lesado, para mais quando ao interveniente acessório, como parte subordinada da ré seguradora, não seria sequer viável exercer o contraditório em face desta. Na aferição do alcance da autoridade do caso julgado constituído sobre a decisão proferida na ação principal, para efeitos de determinar a sua repercussão em ulterior ação de regresso, há que ter em linha de conta a definição dos respetivos limites objetivos, nomeadamente quanto aos seus fundamentos, segundo o ditame do artigo 621.º do CPC. Uma tal definição requer que se mostrem suficientemente identificados ou objetivados os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão prejudicial, pois só assim se poderá aferir a sua repercussão sobre o objeto da ação de regresso dela dependente. Na ação de regresso instaurada pela seguradora contra o condutor segurado, fundada em condução sob influência de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na al. c), última parte, do n.º 1 do artigo 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, incumbe à autora alegar e provar que o réu, na qualidade de condutor segurado causador do acidente, acusou consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. Para tal importa ter presente que, nos termos do atual n.º 5 do artigo 81.º do CE, se considera sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do mesmo código e de legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. Assim, diferentemente do que sucede nos casos de alcoolemia em que se encontram legalmente estabelecidos quantitativos em função dos quais se considera verificada a condução sob a influência do álcool (art. 81.º, n.º 2, do CE), no caso de substâncias psicotrópicas a sua influência deverá ser determinada especificamente mediante relatório médico ou pericial, nos termos preconizados no n.º 5 do art. 81.º do CE e estabelecidos em legislação complementar, nomeadamente nos artigos 13.º, n.os 1 e 3, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, e conforme os procedimentos prescritos na Portaria n.º 902-A/2007, de 13-08. Quando a decisão condenatória proferida na ação principal não contenha um juízo de imputação concretamente determinável do nexo de causalidade entre a evidência do consumo de substância psicotrópica e o ato de condução do segurado que originou o acidente, não permitindo saber em que termos se deve ter por verificado, objetivamente, aquele nexo de causalidade, não se afigura lícito concluir que o ali decidido, sobre esse segmento, possa valer com autoridade de caso julgado como decisão indiscutível em relação ao objeto da ulterior ação de regresso».