(Relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «atualmente, o artigo 505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que não implica uma impossibilidade absoluta e automática de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação do veículo. Excecionalmente, em situações de especial vulnerabilidade das vítimas (peões, ciclistas), será de admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. É necessário que o perigo latente no exercício desta atividade se desencadeie. O risco não se presume. A não demonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade menos os da culpa e da ilicitude do facto. Nos veículos automóveis elétricos, a ausência do ruído (típico dos motores de combustão) e a sua reduzida utilização levam facilmente os peões de normal condição a convencerem-se que à não audição de um ruído de motor de combustão corresponde a ausência de veículos, agindo descuidadamente em conformidade, nomeadamente ao iniciarem a travessia das faixas de rodagem. Dependendo das circunstâncias de cada caso, não é de excluir a possibilidade de concorrência de culpa do peão no atropelamento que o vitimou mortalmente e o risco próprio da circulação de um veículo movido a energia elétrica, com motor silencioso».