(Relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o condomínio e o administrador do condomínio correspondem a entidades jurídicas distintas, ambas dotadas de personalidade judiciária, sendo que as condições e os termos da responsabilidade de cada um são também distintos. Como assim, em processo fundado na alegada responsabilidade do condomínio por violação dos seus deveres de conservação das partes comuns e na alegada responsabilidade da administração por violação dos seus deveres funcionais, ambos (o condomínio e o administrador) têm que ser demandados, pois ambos têm interesse direto em contradizer essa sua distinta responsabilidade. Neste enquadramento, o condomínio tem necessariamente que figurar nos autos como demandado/requerido, enquanto parte contra quem é dirigida a pretensão, sendo certo que é sempre sobre ele (representado) que incidem, a final, os efeitos jurídicos de uma eventual condenação proferida no processo e não sobre o seu representante em juízo. Nestes termos, a sentença que seja proferida contra o condomínio, em processo daquela natureza e sem que o mesmo tenha sido demandado e intervindo (mas apenas a administração, a título próprio), é nula por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), uma vez que o tribunal não podia conhecer e decidir da questão da sua alegada responsabilidade sem lhe permitir o exercício do direito ao contraditório (artigo 3º, n.º 3, do CPC), o que supunha a sua demanda, a sua citação e o consequente exercício dos seus direitos de oposição e de influência sobre a instrução e a posterior decisão a proferir no processo».