(Relator: Fernando Samões) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dolo constitui uma modalidade de erro-vício e releva enquanto vício na formação da vontade do declarante determinando-o a “manifestar uma vontade que não quereria se se tivesse apercebido da existência do erro provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro”, caracterizando-se, assim, “por uma divergência entre a vontade real (a efetivamente formada pelo declarante) e a conjetural ou hipotética (a que manifestaria, não fosse o facto de ter sido enganado)”. Em função da relevância que assuma, pode o mesmo ser classificado em: i) dolo ilícito ou relevante (dolus malus – n.º 1) artigo 253º CC e ii) dolo ilícito ou irrelevante (dolus bonus – n.º 2 artigo 253º CC). Apenas o primeiro fundamenta a anulabilidade do negócio cuja vontade tenha sido por ele determinada (artigo 254.º, n.º 1, do CC), além de poder constituir em responsabilidade o autor do dolo. […]» e, citando Almeida Costa, aduz que «a esfera de ação do n.º 1 do artigo 227.º começa onde termina a do n.º 2 do artigo 253.º, isto é, a responsabilidade pré-contratual apoia-se em factos que não se qualifiquem como dolo tolerado”».
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