(Relator: Pinto de Almeida) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a jurisprudência do STJ vem-se firmando atualmente no sentido da admissibilidade da concorrência entre a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo e a culpa do lesado (ou imputação do acidente ao lesado), devendo interpretar-se o artigo 505º do CC no sentido de que a responsabilidade pelo risco só deve ser afastada quando o acidente for imputável exclusivamente ao próprio lesado ou a terceiro ou resultar exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ocorrendo um acidente que consistiu num embate entre um veículo pesado de mercadorias e um velocípede sem motor – em que este se atravessou à frente daquele, não permitindo evitar a colisão; que tal ocorreu depois de o velocípede ter entrado na faixa de rodagem, de forma desgovernada, em ziguezague, em direção ao eixo da via, em consequência de desequilíbrio anterior da tripulante, provocado por razões não apuradas; que não houve culpa do condutor do veículo pesado – deve considerar-se que, nessas circunstâncias, apesar da acentuada relevância causal da conduta da tripulante do velocípede, a gravidade da sua culpa é reduzida, concorrendo com os riscos próprios da circulação do veículo pesado para a eclosão do acidente».