O Bundesgerichtshof pronunciou-se sobre um caso com a seguinte estrutura problemática: A celebrou um contrato com um empreiteiro para construção de uma casa num terreno de que o primeiro era proprietário. Alguns anos mais tarde, percebe que os tetos começam a ceder, tendo-se concluído que tal se ficou a dever à qualidade dos materiais utilizados, que não tinham a resistência necessária. Não sendo possível demandar o empreiteiro no quadro contratual, A propõe uma ação de indemnização com base nos §§ 823 I e II BGB, em articulação com os §§ 330 e 367 no. 15 StGB.
Contudo, o Tribunal veio considerar improcedente o pedido, por não existir violação do direito de propriedade. Do mesmo modo, não procede a invocação do § 823 II, por as normas invocadas do Código Penal visarem a tutela de bens jurídicos diversos dos meros interesses económicos envolvidos no caso.
Cf. NJW 1963, 1827 e os comentários de B. Markesinis