(Relator: Nelson Borges Carneiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no exercício das suas funções, os administradores, com os seus atos ou omissões e preterindo os seus deveres legais ou contratuais, podem causar danos não só na sociedade e nos credores sociais, como também, diretamente nos sócios e outros terceiros que tenham uma ligação à sociedade que administram, nos termos do artigo 79.º, do Código das Sociedades Comerciais. Um dano será considerado diretamente causado na esfera jurídica de um sócio ou terceiro, se existir uma relação direta e imediata de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pelo administrador e o dano provocado aos sócios e terceiros, não decorrendo esses prejuízos por intermédio da sociedade».