(Relatora: Alda Martins) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito, pelo que a pretensão de indemnização deve proceder se apenas não se provar a qualificação do comportamento, desde que, ainda assim, o mesmo seja relevante como fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, não havendo alteração do pedido nem da causa de pedir que a tanto obste. Provando-se que o empregador, na elaboração do horário de trabalho duma docente, não atendeu, sem justificação, pretensão séria daquela fundada em razões que eram do seu inteiro conhecimento, em violação do disposto nos artigos 127.º, n.º 3 e 212.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código do Trabalho, deve indemnizá-la pelas dificuldades acrescidas que lhe causou na conciliação da atividade profissional com a vida familiar».