(Relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «as limitações ao uso normal de uma fracção autónoma decorrentes de infiltrações de águas pluviais nas suas divisões, causa de mofo, fungos e insalubridade, provocam um dano de lazer nas pessoas que a habitam permanentemente e colocam em risco a sua saúde, danos estes que, pela sua intensidade e duração merecem a tutela do direito, devendo ser compensados nos termos do artigos 496º, n.º 1º e 3º, do Código Civil. Tais patologias são igualmente aptas para desencadear as consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelas lesadas (ansiedade, angustia, etc.), consequências que se consideram suficientemente graves para também merecerem a tutela do direito, segundo um padrão objetivo; dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade (…)”».