(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, na situação de incapacidade em relação à profissão habitual do lesado, não releva a possível capacidade laboral indiferenciada remanescente. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação. Não é indemnizável a assistência prestada ao lesado pelo seu cônjuge no âmbito dos seus deveres de cooperação e assistência».