(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a formulação legal do artigo 374.º n.º1 Código Civil conjuga-se com os pressupostos habituais exigidos pela doutrina para a prova da responsabilidade civil aquiliana, tal como prevista no artigo 483.º n.º1 Código Civil, constituindo uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual pelos prejuízos emergentes de atuação culposa do requerente de uma providência cautelar que omite deveres de prudência e cuidado que lhe eram exigíveis, ao requerer, sem fundamento legítimo, a referida providência. O insucesso de uma providência, além de poder resultar das contingências da prova, não deve afetar o direito de ação e de acesso ao Tribunal dos cidadãos, direitos que podem ter variadas causas, que o insucesso da demanda é insuficiente para explicar; ir além dessa sanção é pôr em questão preceitos constitucionais, convencionais internacionais e legais. O momento a atender para se julgar acerca da falta de normal prudência do requerente é aquele em que este age, ou seja, é, essencialmente, aquele em que o requerente intenta o procedimento cautelar. Se a convenção anterior ao negócio sempre pressupôs que o negócio não incluía o rés-do-chão da vivenda, casa de morada dos RR., tais RR. e requerentes da providência cautelar não afrontaram a diligência ou prudência normal, característica do homem médio definido no artigo 487.º n.º2 Código Civil, tendo-se tão só movido entre diversas decisões e interpretações judiciais, situadas em momento posterior ao requerimento da providência e ao momento das diligências efetuadas para o sustentar. Para situações de incumprimento de uma decisão judicial existem mecanismos coercivos, processualmente regulados, dos quais o adimplente pode lançar mão, de modo a obter o cumprimento, reconstituindo a situação anterior à decretação da providência, mediante a entrega coativa, por ordem judicial e com o concurso, se necessário, da força pública».