(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «dispõe no artigo 3.º da Convenção CMR que “O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos atos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas atuam no exercício das suas funções”. A conduta levada a efeito por parte do motorista da ré foi grosseiramente negligente ou temerária, pois que não “tomou efetivamente todas as medidas que poderia ter tomado para evitar o furto que veio a ocorrer, tendo abandonado o veículo com a sua carga no interior cerca de 17 horas, em parque que não era vedado, era acessível a qualquer pessoa que circulasse na autoestrada e que não tinha guarda, nem Videovigilância”. Atento o grau de culpabilidade do motorista da ré e tendo por assente que no nosso ordenamento jurídico faz-se, em regra, uma equiparação entre dolo e negligência para efeitos de responsabilidade civil contratual, é dessa forma se deve interpretar e aplicar ao caso em apreço o preceituado no artigo 29.º da CMR, ou seja, não pode a ré prevalecer-se das disposições previstas na CMR que limitam a sua responsabilidade, pelo que deve ser condenada na totalidade dos danos provocados e não só no valor da mercadoria furtada, cfr. n.º4 do artigo 23.º da CMR».
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