(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «na responsabilidade médica, assume importância o conteúdo das leges artis que regulam o respetivo exercício; no caso, haverá que indagar se o atraso na comunicação do diagnóstico à paciente importou violação das leges artis do exercício da medicina. A responsabilidade da clínica e do seu colaborador médico não prescinde da conclusão que decorre da norma do artigo 800.º n.º 1 Código Civil, quanto à responsabilidade do devedor perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para cumprimento da obrigação; assim, a obrigação da clínica e do médico que realizou a cirurgia era, perante a paciente/credora, uma obrigação de resultado, que se concretizava em comunicar ao paciente, em devido tempo, as conclusões de um exame anátomo-patológico. O que o dano de perda de chance permite é a antecipação da localização do dano, posto que o nexo de causalidade não se estabelece entre a conduta ilícita e culposa e o dano final sofrido, mas antes entre a referida conduta e a perda de uma possibilidade – existe nexo causal na hipótese de um dano intermédio, diferente do dano final. A extensão das lesões geradas pelo tratamento tardio, com causa no atraso no diagnóstico, constitui um dano indemnizável. Não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal deve julgar com recurso à equidade, em conformidade com o disposto no artigo 566.º n.º 3 Código Civil».